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Saúde Suplementar - UFAM

Publicado: Quarta, 14 de Novembro de 2018, 14h53 | Última atualização em Segunda, 27 de Julho de 2026, 13h58 | Acessos: 14541

          A Universidade Federal do Amazonas (UFAM), através do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida (DSQV), é responsável pela Assistência a Saúde Suplementar estabelecida pela Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, através das modalidades convênio e ressarcimento.


ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR


      A Assistência à Saúde Suplementar é um subsídio oferecido pela União, conforme Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde ou Plano Odontológico do servidor e de seus dependentes. 

           O valor é calculado através do cruzamento da remuneração do servidor e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir), conforme Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026. O órgão não efetuará pagamento de valor maior que o comprovado. 


REQUISITOS BÁSICOS


  1. Ser servidor ativo, aposentado ou pensionista.
  2. Ser titular do plano de saúde.

Obs.: O pessoal contratado temporariamente (ex.: professor substituto) NÃO faz jus ao benefício, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990 e na Lei nº 8.745, de 1993, que disciplinam o regime dos profissionais contratados temporariamente. 


ORIENTAÇÕES


Art. 2º São pessoas beneficiárias da assistência suplementar à saúde:

I - na condição de titular:

a) pessoa ocupante de cargo efetivo;

b) pessoa aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS;

c) pessoa ocupante de cargo comissionado ou de natureza especial,;

d) pessoa ocupante de emprego público em atividade vinculada à órgão ou entidade da administração pública federal direta autárquica e fundacional; e 

e) militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;

II - na condição de dependente:

a) o cônjuge ou companheiro em união estável;

b) pessoa separada, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

1. seja menor de 21 (vinte e um) anos;

2. seja inválido; ou

3. com deficiência; e

d) filho de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos, dependente economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

III - pessoa beneficiária de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958; e

IV - pensionista de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput, a pessoa ocupante de emprego público deverá constar na folha de pagamento do órgão ou entidade integrante do Sipec.

A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II do caput exclui o direito à assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do inciso II do caput.

O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração da pessoa beneficiária de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e desde que comprovada dependência econômica na forma do disposto no inciso I do § 4º.

O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);

Somente os dependentes já cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar a inclusão via SouGov e, em caso de dúvidas, entrar em contato com a Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoal (CCRP) do Departamento de Administração de Pessoal (DAPES).


COMO CADASTRAR DEPENDENTES NO SOUGOV? CLIQUE AQUI


Conforme Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025 os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação também tem direito a assistência saúde suplementar. Para isso o servidor deverá solicitar a atualização cadastral do dependente, através do SouGov.


INSTRUÇÕES DE COMO SOLICITAR A ATUALIZAÇÃO NO SOUGOV. CLIQUE AQUI.


Após a atualização cadastral no sistema, o servidor poderá solicitar a assistência para o dependente.

O servidor poderá inscrever seus dependentes em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que seja na mesma operadora;


FORMAS DE ADESÃO


  1.           Contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (ressarcimento);
  2.           Convênio;

REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE PLANO DE SAÚDE


          Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.

       O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as mesmas regras, porém a indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos. Somente serão indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento.

          Para fins de concessão do auxílio de caráter indenizatório, o servidor deverá solicitar via processo eletrônico, conforme orientação abaixo: 


PROCESSO ELETRÔNICO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO SAÚDE


          É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.

          Para informar alteração ou cancelamento de plano de saúde, seguir as orientações abaixo:


COMO INFORMAR ALTERAÇÕES (INCLUSIVE INCLUSÃO DE DEPENDENTE)

COMO SOLICITAR O ENCERRAMENTO DO RESSARCIMENTO


É obrigação do servidor informar, via SouGov, qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.


COMPROVAÇÃO ANUAL DAS DESPESAS


          A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, entre janeiro até o último dia útil do mês de maio, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

I - boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);

II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

        O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário.

           Conveniados GEAP e ASSEFAZ não precisam realizar a comprovação anual.

          A comprovação anual das despesas poderá ser realizada via SEI enviando para CGSS/DSQV ou para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


CONVÊNIO GEAP


As demandas deverão ser tratadas inicialmente diretamente com a própria GEAP através dos seguintes canais:

a) Para realizar a adesão de titular, inclusão de dependentes e retorno ao plano, entrar em contato por meio do WhatsApp (61) 9 9988-1145;

b) WhatsApp nacional: (61) 9 99859-3861;

c) Chat on-line: https://www.geap.org.br/contato/;

d) Em se tratando de atendimento presencial, realizar agendamento por meio do 0800 728 8300;

e) Para solicitar o cancelamento ou migração de plano e demais informações, contatar a Central de atendimento: 0800 728 8300.

Para consultar os regulamentos dos planos, formulários de adesão, documentação necessária e valores, acesse o site da GEAP.

Após a escolha do plano e o preenchimento dos formulários, a GEAP ou o próprio servidor deverá encaminhar a documentação para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., onde ela será recebida pelo DSQV para a autorização institucional. 

Ao receber a documentação, o responsável do DSQV realizará a assinatura digital e devolverá o formulário assinado à GEAP ou ao servidor, conforme o caso, para continuidade dos trâmites de adesão. Assim, a atribuição do DSQV restringe-se exclusivamente à autorização institucional, não sendo responsável pela escolha do plano, conferência da documentação, efetivação da adesão, inclusão, exclusão ou demais procedimentos administrativos, que são de responsabilidade da GEAP.

As adesões, exclusões e retornos dos titulares, pensionistas e dependentes serão efetivadas pela GEAP na data do recebimento da solicitação.

Em caso de dúvidas relacionadas à autorização institucional realizada pelo DSQV, entre em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


CONVÊNIO ASSEFAZ


As demandas deverão ser tratadas inicialmente diretamente com a própria ASSEFAZ, que prestará as orientações necessárias sobre os planos, documentação, adesão, inclusão de dependentes, cancelamento e demais serviços. 

a) Para contratar, acesse http://www.assefaz.org.br/preInscricao/ e clique em "Cadastre-se". 

b) Contatos: 0800 703 4545, WhatsApp (61) 99266-1978.

Para consultar o regulamento dos planos, formulários de adesão, documentação necessária e valores, acesse o site da ASSEFAZ.

Após a escolha do plano e o preenchimento dos formulários, o servidor ou a própria ASSEFAZ deverá encaminhar a documentação para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., onde ela será recebida pelo DSQV para a autorização institucional.

Ao receber a documentação, o responsável do DSQV realizará a assinatura digital e devolverá o formulário assinado à ASSEFAZ ou ao servidor, conforme o caso, para continuidade dos trâmites de adesão. Assim, a atribuição do DSQV restringe-se exclusivamente à autorização institucional, não sendo responsável pela escolha do plano, conferência da documentação, efetivação da adesão, inclusão, exclusão ou demais procedimentos administrativos, que são de responsabilidade da ASSEFAZ.

Em caso de dúvidas relacionadas à autorização institucional realizada pelo DSQV, entre em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


PARA MAIS INFORMAÇÕES


https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar


PREVISÃO LEGAL


1. Lei nº 8.112/90, art. 230;

2. Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025;

3. Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026.



             

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